Invalidades, Fiscalização e Responsabilidade
- LIG
- 16 de jun.
- 3 min de leitura
Série LIG — Local Investment Group | Novo RJUE 2026
Artigo 9
Introdução
Como vimos nos artigos anteriores, a principal moeda de troca do Novo RJUE 2026
(Decreto-Lei n.º 108/2026) é a velocidade processual em troca da responsabilização dos
intervenientes. Ao retirar peso à análise prévia municipal e ao alargar a figura da
comunicação prévia, o Estado transfere o risco da legalidade urbanística para o setor
privado.
Para garantir que esta liberdade não se traduz em anarquia urbanística, o diploma reforça
brutalmente o controlo sucessivo, a fiscalização em obra e as consequências legais e
financeiras para quem prevarica.
Neste nono artigo da série LIG, analisamos o novo regime de invalidades, a redução dos
prazos de nulidade e a nova rede de responsabilidade solidária.
Invalidades e Nulidades (Artigos 67.º a 73.º)
No direito do urbanismo, uma licença ou comunicação prévia que viole um plano diretor
municipal (PDM) ou uma servidão é, por norma, nula. A nulidade é o "fantasma" que
assombra qualquer promotor, pois um ato nulo não produz efeitos e pode levar à
demolição da obra, mesmo anos após a sua conclusão.
O Novo RJUE 2026 traz uma alteração estrutural ao regime das nulidades, oferecendo
maior segurança jurídica ao mercado imobiliário através da redução dos prazos para a sua
declaração.
A Redução do Prazo para 3 Anos
O prazo para o órgão emitente (a câmara municipal) declarar a nulidade do ato ou da
deliberação, bem como o prazo para a propositura de ação judicial pelo Ministério Público
ou através de ação popular, é reduzido para três anos contados da data de emissão do ato.
Exceções à regra dos 3 anos:
Património: O prazo não se aplica a obras em monumentos nacionais e respetivas
zonas de proteção.
Crime: Se os factos que determinaram a nulidade constituírem um ilícito criminal (ex:
corrupção, falsificação de documentos), o prazo para a declaração de nulidade alarga-
se para o prazo da prescrição criminal aplicável.
O efeito prático: Para os fundos de investimento e entidades financiadoras, esta redução
para três anos é uma excelente notícia. Significa que, decorrido esse período sem
impugnação (e não havendo crime), o ativo consolida a sua situação urbanística,
eliminando o risco de "espadas de Dâmocles" pendentes sobre os imóveis durante décadas.
Fiscalização e Contraordenações (Artigos 88.º-A a 99.º-A)
Em coerência com o foco no controlo sucessivo, a fiscalização municipal sai reforçada. A
realização de quaisquer operações urbanísticas — quer estejam sujeitas a licença,
comunicação prévia ou isenção — está sujeita a fiscalização administrativa.
A lei clarifica que esta fiscalização incide exclusivamente sobre o cumprimento das normas
jurídicas e dos projetos aprovados, e nunca sobre a "conveniência, oportunidade ou opções técnicas" do promotor.
O Novo Mapa de Contraordenações
O elenco de contraordenações do artigo 98.º foi atualizado para refletir o novo paradigma:
Obra sem título: Passa a estar expressamente prevista na alínea r) a contraordenação
pela realização de operações urbanísticas não tituladas.
Instrução deficiente: Passa a ser contraordenação a submissão de comunicação prévia
sem os elementos instrutórios exigidos.
Falta de pagamento: O não envio do comprovativo de pagamento das taxas (na
autoliquidação) é agora motivo de contraordenação.
A Responsabilidade Solidária (Artigo 100.º-A)
A alteração mais impactante para a gestão de risco dos promotores encontra-se no artigo 100.º-A. O diploma estabelece uma responsabilidade solidária por operações realizadas sem o procedimento de controlo adequado ou em desconformidade com este. Quem responde solidariamente pelas multas e pelos custos de reposição da legalidade?
1. O Promotor imobiliário.
2. O Dono da Obra.
3. O Empreiteiro.
4. O Diretor de Obra e o Diretor de Fiscalização.
5. Os Autores de Projeto (quando a infração decorra de erro de projeto atestado por termo
de responsabilidade).
O Risco para os Técnicos
O termo de responsabilidade ganha um peso colossal. Se o autor do projeto atestar a
conformidade com as normas legais e, mais tarde, a fiscalização detetar irregularidades,
além das sanções financeiras, as irregularidades são obrigatoriamente comunicadas à
respetiva associação pública profissional (Ordem dos Arquitetos ou Ordem dos
Engenheiros) para efeitos disciplinares.
Conclusão
O Novo RJUE 2026 não facilita o incumprimento; pelo contrário, torna as consequências
mais rápidas e abrangentes. A responsabilidade solidária significa que a câmara municipal
pode executar as multas e os custos de demolição sobre o património de qualquer um dos
intervenientes (promotor, construtor ou equipa técnica).
Para os investidores do LIG, a lição é clara: a escolha da equipa técnica e do empreiteiro
deixou de ser apenas uma questão de preço ou estética. É uma decisão de
compliance e gestão de risco. Trabalhar com equipas que possuam seguros de responsabilidade civil robustos e um histórico de rigor técnico é, hoje, a principal proteção do capital investido.
No próximo e último artigo desta série (Artigo 10), faremos um resumo estratégico das
implicações práticas para o mercado, abordaremos o calendário de entrada em vigor
(Simplex vs. Novo RJUE) e o futuro do RGEU.




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