Prazos, Deferimento Tácito e Consultas a Entidades Externas
- LIG
- 16 de jun.
- 4 min de leitura
Série LIG — Local Investment Group | Novo RJUE 2026
Artigo 5
Introdução
No setor imobiliário, o tempo não é apenas dinheiro — é a diferença entre a viabilidade e a
falência de uma operação. Um dos aspetos mais criticados do Simplex Urbanístico (início
de 2024) foi a introdução de prazos globais de decisão indexados à área bruta de
construção, um modelo que se revelou desproporcionado e de difícil exequibilidade
prática.
Com o Novo RJUE 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026), o legislador recua nessa abordagem. O
diploma elimina os prazos globais e repõe a relevância dos prazos intercalares (fase a
fase). Para os promotores imobiliários, esta alteração devolve previsibilidade ao
cronograma do projeto: operações simples são decididas mais depressa, enquanto as mais
complexas têm os seus tempos balizados fase a fase.
Neste quinto artigo da série LIG, dissecamos a nova mecânica dos prazos, o funcionamento
do deferimento tácito e a clarificação dos circuitos de consulta a entidades externas.
O Regresso aos Prazos Intercalares
O circuito de licenciamento volta a ser segmentado em fases distintas, cada uma com o seu
prazo máximo de resposta pela câmara municipal. O incumprimento destes prazos por
parte da administração gera, na maioria dos casos, deferimento tácito ou avanço
automático para a fase seguinte.
1. Saneamento e Apreciação Liminar (Artigo 11.º)
Após a submissão do requerimento, o presidente da câmara dispõe de 20 dias para proferir
um despacho de aperfeiçoamento (pedindo correções em 10 dias), rejeição liminar ou
extinção do procedimento.
A regra de ouro: Se, ao fim de 20 dias, não houver qualquer despacho, o requerimento
considera-se corretamente instruído. A partir deste momento, a câmara não pode exigir
novos documentos para prolongar artificialmente o prazo de decisão.
2. Projeto de Arquitetura (Artigo 20.º)
A apreciação do projeto de arquitetura tem de ser decidida no prazo de 30 dias. O
escrutínio incide exclusivamente sobre os parâmetros enumerados no artigo 20.º.
O efeito do silêncio: Esgotados os 30 dias sem decisão, forma-se a aprovação tácita do
projeto de arquitetura, permitindo ao promotor avançar para a entrega dos projetos de
especialidades.
3. Deliberação Final de Licenciamento (Artigo 23.º)
Após a entrega de todos os elementos (incluindo especialidades), a câmara tem prazos
máximos para a deliberação final:
20 dias para obras de edificação e demolição.
30 dias para obras de urbanização e remodelação de terrenos.
45 dias para operações de loteamento.
Estes prazos podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, em casos de
especial complexidade. Se a câmara não deliberar dentro do prazo, forma-se o
deferimento tácito da operação.
Fase do Procedimento | Prazo Máximo | Efeito do Silêncio (Não resposta) |
Saneamento | 20 dias | Considera-se corretamente instruído |
Projeto de Arquitetura | 30 dias | Aprovação tácita |
Deliberação Final (Edificação) | 20 dias | Deferimento tácito |
Utilização / Alteração de uso | 10 dias | Pode iniciar-se a utilização |
Consultas a Entidades Externas (Artigos 13.º a 13.º-B)
A dependência de pareceres de entidades externas (como Infraestruturas de Portugal, APA,
Património Cultural, etc.) é, historicamente, um dos maiores "buracos negros" do
licenciamento em Portugal. O Novo RJUE 2026 introduz uma distinção fundamental entre
dois tipos de consulta, com circuitos e responsáveis diferentes.
1. Consultas em Razão da Localização
Quando o parecer é exigido devido ao local da obra (ex: servidão militar, Reserva Agrícola
Nacional, zona de proteção de monumento), a consulta é promovida pelo gestor do
procedimento (a câmara municipal), que comunica o pedido à Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Prazo: 20 dias.
Efeito do silêncio: Concordância tácita. Em caso de divergências entre entidades,
realiza-se uma conferência decisória (em regra por videoconferência) para emitir uma
decisão final global e vinculativa.
2. Consultas em Razão da Atividade
Quando o parecer é exigido pelas especificidades da atividade a instalar (ex: turismo,
indústria, saúde), a responsabilidade de obter o parecer passa para o próprio interessado
(o promotor).
Procedimento: O promotor deve obter estes pareceres antes de submeter o processo à
câmara, juntando-os ao requerimento inicial ou à comunicação prévia. Esta regra evita
que o projeto sofra modificações substanciais a meio do licenciamento devido a
exigências setoriais.
Dispensa de consulta: Se a operação já obteve parecer favorável numa fase anterior (ex:
Informação Prévia detalhada, loteamento ou plano de pormenor), fica dispensada de nova
consulta a entidades externas.
Implicações Práticas para Investidores
A reposição dos prazos intercalares e a aprovação tácita da arquitetura aos 30 dias mudam
a estratégia de submissão de projetos.
No regime anterior, era comum submeter projetos incompletos ou mal instruídos, sabendo
que a câmara pediria sucessivos aditamentos. No Novo RJUE 2026, esta prática é
penalizadora. Como os prazos são curtos e o silêncio gera deferimento tácito, torna-se
altamente vantajoso submeter um projeto completo e imaculado desde o primeiro dia.
Quanto menor a necessidade de correções no saneamento, mais rápido, direto e previsível
será o caminho até à emissão do título.
Ideia-chave LIG: O deferimento tácito deixou de ser um mito inalcançável no fim de um
prazo global longo, passando a ser uma ferramenta tática aplicável fase a fase. Para o
alavancar, o promotor precisa de equipas técnicas capazes de entregar processos sem
falhas documentais.
No próximo artigo desta série (Artigo 6), exploraremos as novas regras para a Audiência
Prévia (e o fim do "ping-pong" de alterações) e o impacto da tão aguardada plataforma
eletrónica única de licenciamento.
urbanístico.*



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