Utilização, Alteração de Uso e TransaçõesImobiliárias
- LIG
- 16 de jun.
- 3 min de leitura
Série LIG — Local Investment Group | Novo RJUE 2026
Artigo 7
Introdução
No ciclo de investimento imobiliário, o momento da venda ou do início da exploração
comercial (como o arrendamento ou a abertura de um hotel) é o culminar de anos de
trabalho. No regime antigo, este momento estava frequentemente refém da emissão do
"Alvará de Licença de Utilização", um documento que podia demorar meses a ser emitido
após a conclusão da obra.
O Novo RJUE 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026) reorganiza por completo o regime de
utilização dos edifícios e introduz novas regras imperativas para as transações imobiliárias.
Neste sétimo artigo da série LIG, explicamos como a comunicação prévia substitui a licença
de utilização e o que muda nas escrituras de compra e venda.
O Fim da Licença de Utilização (Artigos 62.º a 62.º-B)
A utilização de edifícios ou frações (após a realização de obras) continua a depender da
conclusão dos trabalhos, da conformidade com os projetos aprovados e da garantia de que
o uso previsto é admissível. No entanto, o procedimento burocrático muda radicalmente.
A antiga "autorização ou licença de utilização" desaparece e é substituída por duas vias
distintas de Comunicação Prévia:
1. Comunicação Prévia Simples (Artigo 62.º-A)
Quando se aplica: Para iniciar a utilização após uma obra que foi sujeita a
licenciamento, a comunicação prévia ou que estava isenta de controlo.
Como funciona: O promotor submete a comunicação acompanhada do termo de
responsabilidade de conformidade (assinado pelo diretor de obra ou fiscalização).
A grande vantagem: A utilização do edifício pode iniciar-se imediatamente após a
submissão da comunicação e dos respetivos elementos. Não há tempo de espera por
vistorias ou despachos.
2. Comunicação Prévia com Prazo (Artigo 62.º-B)
Quando se aplica: Para iniciar a utilização ou fazer uma alteração de uso (ex: passar
de comércio para habitação) num imóvel que
não foi precedido de obra sujeita a
controlo.
Como funciona: O proprietário submete a comunicação prévia com prazo.
O compasso de espera: A utilização ou alteração de uso só pode arrancar decorridos
10 dias sobre a submissão. Durante este prazo, a câmara municipal pode proferir despacho de rejeição ou determinar a realização de uma vistoria ao local.
Implicação para investidores: O risco de atrasos na entrega das frações aos compradores
finais ou na abertura de espaços comerciais é drasticamente reduzido. A responsabilidade,
mais uma vez, recai sobre o termo de responsabilidade do técnico. Se o edifício for
utilizado e mais tarde se provar que não estava conforme o projeto, as sanções (e as
contraordenações) recairão sobre o promotor e a equipa técnica.
Novas Regras nas Transações Imobiliárias (Artigos 4.º-A, 49.º, 52.º)
O legislador assumiu um objetivo claro: garantir que as aquisições imobiliárias são
conscientes e informadas. Para isso, a transparência sobre a situação urbanística do imóvel
foi empurrada para o momento da escritura.
Nos negócios que envolvam a transmissão de terrenos para construção, de edificações
(construídas ou em construção) ou de frações autónomas, o notário, conservador ou
advogado é obrigado a fazer menção ao título urbanístico no documento que titula o
negócio.
Sob pena de anulabilidade do negócio, a escritura tem de refletir uma de três situações:
1. Apresentação do título: O vendedor apresenta o título urbanístico (que, recorde-se,
passa a incluir a síntese da operação e o comprovativo de pagamento) e este é
mencionado na escritura.
2. Declaração de posse: O vendedor não apresenta o título fisicamente, mas declara
expressamente na escritura que dispõe do mesmo.
3. Declaração de inexistência: O vendedor declara expressamente que não dispõe de
título urbanístico para aquele imóvel.
O Risco da Anulabilidade
A omissão destas menções na escritura não é um mero lapso formal; torna o negócio
anulável.
Para um investidor que adquire um ativo (especialmente edifícios antigos ou de
reabilitação), a declaração do vendedor de que "não dispõe de título" é um sinal de alerta
vermelho. Significa que o comprador está a assumir o ónus de legalizar a preexistência ou o
risco de ver a câmara municipal exigir a reposição da legalidade (demolição de anexos,
marquises, etc.).
Conclusão
O Novo RJUE acelera o fecho das operações ao permitir a utilização imediata dos imóveis
após a submissão da comunicação prévia (art. 62.º-A). Contudo, no mercado secundário e
na transação de ativos, a exigência de menção ao título nas escrituras obriga a uma
duediligence muito mais apertada.
Para o LIG e os seus investidores, a recomendação é clara: antes de assinar um CPCV para a
aquisição de um imóvel, é imperativo exigir a apresentação do título urbanístico válido (ou
a prova do "último antecedente válido" para edifícios muito antigos). O risco urbanístico é,
hoje mais do que nunca, um risco transacional.
No próximo artigo desta série (Artigo 8), exploraremos a nova dinâmica das áreas de
cedência, o dimensionamento e as oportunidades criadas pela nova legislação para a
habitação de custos controlados e arrendamento acessível de promoção privada.




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