Audiência Prévia e a Nova Tramitação Desmaterializada
- LIG
- há 5 dias
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Série LIG — Local Investment Group | Novo RJUE 2026
Artigo 6
Introdução
Qualquer promotor imobiliário com experiência em Portugal conhece a frustração do chamado “ping-pong” processual: um projeto é submetido, surge um projeto de indeferimento, o arquiteto introduz alterações em sede de audiência prévia, a câmara identifica novas desconformidades, e o ciclo repete-se.
Este modelo compromete seriamente a previsibilidade de qualquer business plan.
O Novo RJUE 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026) procura eliminar este problema através de duas alterações estruturais:
a redefinição das regras da audiência prévia (artigo 24.º-A),
e a imposição de uma tramitação integralmente desmaterializada e tendencialmente uniforme a nível nacional.
Neste sexto artigo da série LIG, analisamos o impacto destas mudanças na gestão de projetos imobiliários.
A Regra da “Única Entrega” na Audiência Prévia (Artigo 24.º-A)
A audiência prévia corresponde ao momento em que o promotor é notificado da intenção de indeferimento, podendo pronunciar-se ou corrigir o projeto antes da decisão final.
O Novo RJUE introduz uma regra estruturante: a admissibilidade de uma única entrega de elementos de alteração.
Essa entrega está materialmente limitada: apenas pode visar a correção das desconformidades identificadas pela câmara municipal ou questões diretamente conexas com essas correções.
Quando o projeto de indeferimento assente numa decisão final de licenciamento (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º), o regime é ainda mais restritivo:
apenas é admitida a junção de elementos em falta,
não sendo permitidas alterações ao desenho do projeto.
Consequências Práticas
Fim das reformulações livres:
A audiência prévia deixa de ser um espaço para reconfigurar o projeto ou ajustar o conceito.
Limitação estratégica:
Só são admissíveis correções diretamente relacionadas com os fundamentos do indeferimento.
Prorrogação de prazo:
O prazo para pronúncia pode ser prorrogado uma única vez, mediante requerimento fundamentado.
Novas consultas externas:
Se as alterações implicarem novas consultas, a câmara deve promovê-las no prazo de 5 dias, dispondo as entidades externas de 10 dias para resposta.
Implicação central: A audiência prévia deixa de funcionar como mecanismo de ajuste progressivo e passa a assumir-se como uma oportunidade única e decisiva.
A Estratégia do Promotor
Este novo regime impõe uma mudança clara de abordagem:
A verificação técnica, legal e regulamentar do projeto deve estar esgotada antes da submissão inicial.
A audiência prévia deixa de ser uma “rede de segurança” e passa a ser uma última oportunidade — uma verdadeira bala de prata — para evitar o indeferimento definitivo.
A Plataforma Eletrónica e a Desmaterialização (Artigo 8.º-A)
Um dos principais entraves à atividade imobiliária em Portugal tem sido a fragmentação tecnológica entre municípios.
O Novo RJUE estabelece que os procedimentos urbanísticos passam a ser obrigatoriamente tramitados através de uma plataforma eletrónica nacional, a regulamentar por portaria.
O objetivo é assegurar uniformidade, previsibilidade e interoperabilidade.
Princípios estruturantes:
Interoperabilidade obrigatória
A plataforma nacional deve articular-se com os sistemas internos de todos os municípios.
Limites às plataformas locais
Os municípios podem manter plataformas próprias, mas não podem:
- introduzir novas fases,
- criar formalidades adicionais,
- exigir documentos não previstos na lei ou em portaria.
Integração com sistemas do Estado
As plataformas municipais devem assegurar ligação a sistemas e plataformas nacionais relevantes.
Limites ao Poder Regulamentar dos Municípios (Artigo 3.º)
Para evitar desvios à uniformização pretendida, o artigo 3.º impõe limites claros ao poder regulamentar municipal.
Os municípios não podem:
Estabelecer regras procedimentais ou instrutórias adicionais;
Exigir documentos não previstos legalmente (ex.: “telas finais” sem base normativa);
Atribuir a si próprios poderes discricionários além dos previstos na lei.
Qualquer norma regulamentar que viole estes limites é nula.
O promotor dispõe, assim, de base legal para recusar exigências indevidas.
Conclusão
O binómio “Única Entrega” + “Plataforma Nacional” cria um sistema de licenciamento mais padronizado, mas também mais exigente e menos tolerante ao erro.
Para investidores e promotores, a implicação é clara:
maior previsibilidade processual,
menor margem para correções tardias,
maior exigência na preparação inicial dos projetos.
O tempo anteriormente gasto em interações sucessivas com a câmara terá agora de ser antecipado na fase de conceção e compatibilização técnica.
No próximo artigo desta série (Artigo 7), analisaremos o fim da Licença de Utilização e os novos impactos nas transações imobiliárias e escrituras de compra e venda.

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