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Audiência Prévia e a Nova Tramitação Desmaterializada

  • LIG
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Série LIG — Local Investment Group | Novo RJUE 2026

Artigo 6


Introdução


Qualquer promotor imobiliário com experiência em Portugal conhece a frustração do chamado “ping-pong” processual: um projeto é submetido, surge um projeto de indeferimento, o arquiteto introduz alterações em sede de audiência prévia, a câmara identifica novas desconformidades, e o ciclo repete-se.


Este modelo compromete seriamente a previsibilidade de qualquer business plan.


O Novo RJUE 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026) procura eliminar este problema através de duas alterações estruturais:

  • a redefinição das regras da audiência prévia (artigo 24.º-A),

  • e a imposição de uma tramitação integralmente desmaterializada e tendencialmente uniforme a nível nacional.


Neste sexto artigo da série LIG, analisamos o impacto destas mudanças na gestão de projetos imobiliários.


A Regra da “Única Entrega” na Audiência Prévia (Artigo 24.º-A)

A audiência prévia corresponde ao momento em que o promotor é notificado da intenção de indeferimento, podendo pronunciar-se ou corrigir o projeto antes da decisão final.


O Novo RJUE introduz uma regra estruturante: a admissibilidade de uma única entrega de elementos de alteração.


Essa entrega está materialmente limitada: apenas pode visar a correção das desconformidades identificadas pela câmara municipal ou questões diretamente conexas com essas correções.


Quando o projeto de indeferimento assente numa decisão final de licenciamento (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º), o regime é ainda mais restritivo:

  • apenas é admitida a junção de elementos em falta,

  • não sendo permitidas alterações ao desenho do projeto.


Consequências Práticas

  • Fim das reformulações livres:

    A audiência prévia deixa de ser um espaço para reconfigurar o projeto ou ajustar o conceito.

  • Limitação estratégica:

    Só são admissíveis correções diretamente relacionadas com os fundamentos do indeferimento.

  • Prorrogação de prazo:

    O prazo para pronúncia pode ser prorrogado uma única vez, mediante requerimento fundamentado.

  • Novas consultas externas:

    Se as alterações implicarem novas consultas, a câmara deve promovê-las no prazo de 5 dias, dispondo as entidades externas de 10 dias para resposta.


Implicação central: A audiência prévia deixa de funcionar como mecanismo de ajuste progressivo e passa a assumir-se como uma oportunidade única e decisiva.


A Estratégia do Promotor

Este novo regime impõe uma mudança clara de abordagem:

A verificação técnica, legal e regulamentar do projeto deve estar esgotada antes da submissão inicial.


A audiência prévia deixa de ser uma “rede de segurança” e passa a ser uma última oportunidade — uma verdadeira bala de prata — para evitar o indeferimento definitivo.


A Plataforma Eletrónica e a Desmaterialização (Artigo 8.º-A)

Um dos principais entraves à atividade imobiliária em Portugal tem sido a fragmentação tecnológica entre municípios.


O Novo RJUE estabelece que os procedimentos urbanísticos passam a ser obrigatoriamente tramitados através de uma plataforma eletrónica nacional, a regulamentar por portaria.


O objetivo é assegurar uniformidade, previsibilidade e interoperabilidade.


Princípios estruturantes:

  1. Interoperabilidade obrigatória

    A plataforma nacional deve articular-se com os sistemas internos de todos os municípios.

  2. Limites às plataformas locais

    Os municípios podem manter plataformas próprias, mas não podem:

    - introduzir novas fases,

    - criar formalidades adicionais,

    - exigir documentos não previstos na lei ou em portaria.

  3. Integração com sistemas do Estado

    As plataformas municipais devem assegurar ligação a sistemas e plataformas nacionais relevantes.


Limites ao Poder Regulamentar dos Municípios (Artigo 3.º)

Para evitar desvios à uniformização pretendida, o artigo 3.º impõe limites claros ao poder regulamentar municipal.

Os municípios não podem:

  • Estabelecer regras procedimentais ou instrutórias adicionais;

  • Exigir documentos não previstos legalmente (ex.: “telas finais” sem base normativa);

  • Atribuir a si próprios poderes discricionários além dos previstos na lei.

Qualquer norma regulamentar que viole estes limites é nula.

O promotor dispõe, assim, de base legal para recusar exigências indevidas.


Conclusão


O binómio “Única Entrega” + “Plataforma Nacional” cria um sistema de licenciamento mais padronizado, mas também mais exigente e menos tolerante ao erro.


Para investidores e promotores, a implicação é clara:

  • maior previsibilidade processual,

  • menor margem para correções tardias,

  • maior exigência na preparação inicial dos projetos.


O tempo anteriormente gasto em interações sucessivas com a câmara terá agora de ser antecipado na fase de conceção e compatibilização técnica.



No próximo artigo desta série (Artigo 7), analisaremos o fim da Licença de Utilização e os novos impactos nas transações imobiliárias e escrituras de compra e venda.

 
 
 

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